Artigo 12, Inciso XI, Alínea b da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123
Acessar conteúdo completoArt. 12
O acompanhamento da operação de queima controlada deverá incluir os seguintes parâmetros gerais:
I
tipo e quantidade do óleo derramado;
II
condições do mar e do tempo;
III
trajetória da mancha de óleo e da pluma;
IV
volume estimado de óleo a ser queimado;
V
volume estimado de óleo queimado e remanescente;
VI
eficácia da coleta de material residual;
VII
efeitos adversos nos recursos naturais;
VIII
coleta de amostra de óleo para análise antes da queima;
IX
observação do comportamento do material residual e destinação;
X
monitoramento em tempo real das concentrações de MP10 e MP2,5 e das condições meteorológicas, permanecendo pelo menos até 24 (vinte e quatro) horas após cessar o procedimento de queima controlada, nos casos previstos no art. 13; e
XI
monitoramento de fauna registrado, contendo as seguintes informações, por espécie vulnerável avistada:
a
potencial impacto da queima controlada;
b
medidas preventivas; e
c
medidas mitigadoras .