Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 481 de 03 de Outubro de 2017
Estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 09/10/2017 - Publicação DOU , de 04/10/2017, Seção 1, página 51
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo de compostagem deve garantir uma relação carbono/nitrogênio no composto final menor ou igual a 20:1.
§ 1º
A exigência prevista no caput não se aplica quando o composto for destinado à fabricação de substratos para plantas, condicionadores de solos e como matéria-prima à fabricação de fertilizantes organominerais.
§ 2º
A relação carbono/nitrogênio deverá ser determinada de acordo com as metodologias analíticas adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou outros métodos internacionalmente aceitos.