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Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96

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Art. 9º

Os postos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis integrados ao empreendimento ferroviário deverão ser licenciados conforme o estabelecido na Resolução CONAMA nº 273/2000 e demais normas correlatas.

Parágrafo único

O requerimento de licenciamento ambiental da atividade de revenda de combustíveis nos postos de abastecimento, tal como definidos no art. 2º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 273/2000, cabe ao empreendedor responsável pelo projeto, implantação, operação e manutenção dos postos.