Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Integram a Licença de Operação a ampliação de unidades de apoio, os serviços e obras de rotina e obras de melhoramento, definidas nos incisos VI, X e XII do art. 2º, quando desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio.
§ 1º
As obras de implantação de unidade de apoio integram a licença de operação desde que caracterizadas como de baixo potencial de impacto ambiental nos termos do art. 3º desta Resolução.
§ 2º
Além das atividades do caput deste artigo, a licença de operação autoriza a supressão de vegetação nativa ou exótica, excetuada a vegetação existente em:
I
áreas de preservação permanente e nas áreas de Reserva Legal, conforme definidas na Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012 e suas alterações;
II
unidades de conservação, conforme definidas na Lei nº 9.985, 18 de julho de 2000, exceto em área de proteção ambiental-APA;
III
quaisquer outras áreas legalmente protegidas; ou
IV
vegetação sujeita a regime especial de proteção legal.
§ 3º
As atividades que integram a licença de operação, de acordo com o previsto nesta resolução, também podem ser autorizadas para as ferrovias existentes em processo de regularização ambiental, a partir de celebração de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações cabíveis.