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Artigo 4º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96

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Art. 4º

O procedimento simplificado de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos a que se refere esta Resolução será iniciado pela apresentação do requerimento de Licença de Instalação e deverá respeitar os termos e os prazos estabelecidos neste artigo:

I

O requerimento da Licença de Instalação deverá ser instruído com:

a

documentos e/ou autorizações legais exigidos, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais aplicáveis;

b

Relatório Ambiental Simplificado - RAS elaborado com base em dados secundários e de monitoramento existentes, a partir de Termo de Referência padrão a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente.

II

No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento da Licença de Instalação, desde que o processo esteja devidamente instruído, o órgão ambiental manifestar-se-á quanto ao pedido com base em avaliação técnica.

III

A contagem do prazo previsto no inciso anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

IV

Os prazos estipulados neste artigo poderão ser alterados, pelo órgão ambiental competente, desde que motivados e com a concordância do empreendedor.

Parágrafo único

Concluída a instalação, o empreendimento ou atividade previsto no caput poderá ser objeto de Licença de Operação específica ou incorporado à Licença de Operação vigente da ferrovia.