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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96

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Art. 3º

Para efeito desta Resolução, considera-se atividade ou empreendimento ferroviário de baixo potencial de impacto ambiental as obras ferroviárias definidas nos incisos VI, X, XII do artigo 2º desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio, que não impliquem:

I

remoção de população;

II

intervenção em terras indígenas ou quilombolas.

§ 1º

Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo ficam sujeitos ao licenciamento ambiental com base em procedimento simplificado, conforme art. 4º desta Resolução.

§ 2º

Aplicam-se aos empreendimentos e atividades que não sejam considerados de baixo potencial de impacto ambiental os procedimentos estabelecidos na legislação vigente.

§ 3º

Fica vedada a fragmentação de empreendimentos e atividades a que se refere o parágrafo anterior para fins de enquadramento nesta Resolução.

§ 4º

O licenciamento ambiental de atividades ferroviárias de baixo potencial de impacto ambiental poderá, a critério do órgão ambiental competente, ser realizado por meio de um único processo de licenciamento ambiental.