Artigo 2º, Inciso VI, Alínea b da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I
empreendimento ferroviário: conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;
II
regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual as ferrovias implantadas e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente, por meio de apresentação de Relatório de Controle Ambiental e da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente.
III
obra ferroviária: obra de construção, duplicação, ampliação ou quaisquer outras obras de intervenção na via permanente e em unidades de apoio;
IV
operação ferroviária: atividades de formação da composição ferroviária, carregamento e descarregamento e circulação de trens, além das atividades de manutenção, reparo e melhoramento da via permanente;
V
via permanente: leito, propriamente dito, da estrada de ferro, incluindo-se os troncos, ramais e desvios ferroviários, compondo-se, ainda, de:
a
infraestrutura: obras de implantação e manutenção, tais como, fundação, terraplanagem, drenagens, obras de artes correntes, obras de arte especiais (pontes, pontilhões, viadutos, túneis, passagens inferiores e passagens superiores) e obras complementares;
b
superestrutura: partes integrantes da via permanente, tais como, sub-lastro, lastro, dormentes, trilhos e acessórios;
VI
unidade de apoio: unidade necessária à operação ferroviária, tais como:
a
pátios para formação, manobras, transbordo e cruzamentos de trens;
b
oficinas, postos de manutenção de material rodante (locomotivas e vagões) e suas estruturas (Estação de Tratamento de Efluentes - ETE, Separador de Água e Óleo - SAO, armazenamento temporário de resíduos sólidos, entre outros.);
c
usinas de tratamento de dormentes;
d
oficinas de manutenção de equipamentos de via permanente;
e
postos de abastecimento;
f
estaleiro de soldagem de trilhos;
g
estações de controle de tráfego, estações de passageiros, estações de controle de carga e descarga;
h
subestações elétricas e de comunicação;
i
terminais de cargas;
j
cabine de teste de potência de locomotivas;
k
lavadores de vagões e locomotivas;
l
areeiro;
m
cabine de pintura;
VII
faixa de domínio: faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas para fins de ampliação da ferrovia;
VIII
Relatório Ambiental Simplificado – RAS: documento técnico a ser apresentado quando da implantação de obras ferroviárias de baixo potencial de impacto, compreendendo a caracterização do empreendimento, os impactos ambientais e as respectivas ações de controle e de mitigação associado às intervenções ambientais e à operação do empreendimento, com o respectivo cronograma de execução.
IX
Relatório de Controle Ambiental-RCA: estudo ambiental que reúne, em programas específicos, todas as ações e medidas mitigatórias, de controle e compensatórias de potenciais impactos ambientais oriundos da atividade ferroviária.
X
serviços e obras de rotina: atividades sistemáticas de manutenção e reparação da integridade de estruturas já existentes, bem como outras necessárias à manutenção da segurança operacional da via e à conservação ambiental, não incluindo obras de aumento de capacidade, incluídas as atividades exemplificadas no ANEXO I.
XI
obras emergenciais: intervenções requeridas em situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, caracterizada pela materialidade do dano, impedindo ou restringindo o tráfego ou, ainda, provocando danos a terceiros.
XII
melhoramentos:
a
obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe, ou seja, um conjunto de intervenções que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes do sistema ferroviário, não incluindo obras de duplicação; e
b
obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem.