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Artigo 2º, Inciso V, Alínea a da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96

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Art. 2º

Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I

empreendimento ferroviário: conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;

II

regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual as ferrovias implantadas e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente, por meio de apresentação de Relatório de Controle Ambiental e da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente.

III

obra ferroviária: obra de construção, duplicação, ampliação ou quaisquer outras obras de intervenção na via permanente e em unidades de apoio;

IV

operação ferroviária: atividades de formação da composição ferroviária, carregamento e descarregamento e circulação de trens, além das atividades de manutenção, reparo e melhoramento da via permanente;

V

via permanente: leito, propriamente dito, da estrada de ferro, incluindo-se os troncos, ramais e desvios ferroviários, compondo-se, ainda, de:

a

infraestrutura: obras de implantação e manutenção, tais como, fundação, terraplanagem, drenagens, obras de artes correntes, obras de arte especiais (pontes, pontilhões, viadutos, túneis, passagens inferiores e passagens superiores) e obras complementares;

b

superestrutura: partes integrantes da via permanente, tais como, sub-lastro, lastro, dormentes, trilhos e acessórios;

VI

unidade de apoio: unidade necessária à operação ferroviária, tais como:

a

pátios para formação, manobras, transbordo e cruzamentos de trens;

b

oficinas, postos de manutenção de material rodante (locomotivas e vagões) e suas estruturas (Estação de Tratamento de Efluentes - ETE, Separador de Água e Óleo - SAO, armazenamento temporário de resíduos sólidos, entre outros.);

c

usinas de tratamento de dormentes;

d

oficinas de manutenção de equipamentos de via permanente;

e

postos de abastecimento;

f

estaleiro de soldagem de trilhos;

g

estações de controle de tráfego, estações de passageiros, estações de controle de carga e descarga;

h

subestações elétricas e de comunicação;

i

terminais de cargas;

j

cabine de teste de potência de locomotivas;

k

lavadores de vagões e locomotivas;

l

areeiro;

m

cabine de pintura;

VII

faixa de domínio: faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas para fins de ampliação da ferrovia;

VIII

Relatório Ambiental Simplificado – RAS: documento técnico a ser apresentado quando da implantação de obras ferroviárias de baixo potencial de impacto, compreendendo a caracterização do empreendimento, os impactos ambientais e as respectivas ações de controle e de mitigação associado às intervenções ambientais e à operação do empreendimento, com o respectivo cronograma de execução.

IX

Relatório de Controle Ambiental-RCA: estudo ambiental que reúne, em programas específicos, todas as ações e medidas mitigatórias, de controle e compensatórias de potenciais impactos ambientais oriundos da atividade ferroviária.

X

serviços e obras de rotina: atividades sistemáticas de manutenção e reparação da integridade de estruturas já existentes, bem como outras necessárias à manutenção da segurança operacional da via e à conservação ambiental, não incluindo obras de aumento de capacidade, incluídas as atividades exemplificadas no ANEXO I.

XI

obras emergenciais: intervenções requeridas em situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, caracterizada pela materialidade do dano, impedindo ou restringindo o tráfego ou, ainda, provocando danos a terceiros.

XII

melhoramentos:

a

obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe, ou seja, um conjunto de intervenções que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes do sistema ferroviário, não incluindo obras de duplicação; e

b

obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem.