Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A ampliação dos aeroportos regionais é considerada de baixo potencial de impacto ambiental, desde que:

I

não se localize em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

II

não implique em:

a

corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, no bioma Mata Atlântica, conforme Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outros biomas protegidos por leis específicas;

b

sobreposição com áreas regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e

c

sobreposição com áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes no Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, para fins de operação de aeroportos regionais.

§ 1º

O ICMBio, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Resolução, publicará Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos.

§ 2º

Enquanto não houver a publicação do Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, será utilizado como referência o Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias.

§ 3º

Para os casos que acarretarem remanejamento de população, o enquadramento do empreendimento como de baixo potencial de impacto ambiental ficará a cargo do órgão ambiental licenciador, desde que motivada a decisão. 4