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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97

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Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I

aeroporto regional: aeroporto com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados inferior a:

a

800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano, quando localizado na Região da Amazônia Legal; ou,

b

600.000 (seiscentos mil) passageiros por ano, quando localizado nas demais regiões do País;

II

sítio aeroportuário: área do aeroporto; 2

III

ampliação: obra que tenha por objetivo o aumento da capacidade operacional do aeroporto;

IV

regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os aeroportos regionais implantados e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente, por meio da apresentação de Relatório de Controle Ambiental e da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente;

V

operador do aeroporto regional: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeroporto;

VI

Relatório Ambiental Simplificado – RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para concessão de licença ambiental, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e dos programas de controle e mitigação;

VII

Relatório de Controle Ambiental – RCA: relatório contendo o diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, descrição das atividades, dos riscos ambientais, com a identificação dos impactos e das medidas mitigadoras, visando subsidiar a regularização ambiental dos aeroportos regionais; e

VIII

Plano de Controle Ambiental – PCA: Plano contendo a descrição dos programas ambientais a serem implementados no aeroporto para controle ambiental e mitigação, mencionados no RAS ou em Termo de Referência específico emitido pelo órgão ambiental licenciador.