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Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97

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Art. 11

O órgão ambiental licenciador analisará os documentos referidos no art. 10 no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada no protocolo.

§ 1º

A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo operador do aeroporto.

§ 2º

O prazo estipulado no caput poderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivado e com a concordância do operador do aeroporto.

§ 3º

A análise do RAS e do PCA pelo órgão ambiental competente deverá ser conclusiva quanto à emissão da licença requerida.