Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97
Acessar conteúdo completoArt. 11
O órgão ambiental licenciador analisará os documentos referidos no art. 10 no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada no protocolo.
§ 1º
A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo operador do aeroporto.
§ 2º
O prazo estipulado no caput poderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivado e com a concordância do operador do aeroporto.
§ 3º
A análise do RAS e do PCA pelo órgão ambiental competente deverá ser conclusiva quanto à emissão da licença requerida.