Artigo 10º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97
Acessar conteúdo completoArt. 10
O procedimento simplificado deverá ser instruído com:
I
estudo preliminar de engenharia, contendo no mínimo, a localização, a descrição e as plantas da situação existente e das atividades a serem executadas, bem como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
II
RAS e PCA, elaborados em conformidade com os Anexos II e III, desta Resolução;
III
documentos, autorizações e outorgas legalmente exigíveis, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais circunscritas ao licenciamento ambiental;
IV
requerimento de autorização de supressão de vegetação devidamente instruído, quando couber; e
V
manifestação do órgão municipal competente, quanto ao uso e ocupação do solo.