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Artigo 10º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97


Art. 10

O procedimento simplificado deverá ser instruído com:

I

estudo preliminar de engenharia, contendo no mínimo, a localização, a descrição e as plantas da situação existente e das atividades a serem executadas, bem como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

II

RAS e PCA, elaborados em conformidade com os Anexos II e III, desta Resolução;

III

documentos, autorizações e outorgas legalmente exigíveis, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais circunscritas ao licenciamento ambiental;

IV

requerimento de autorização de supressão de vegetação devidamente instruído, quando couber; e

V

manifestação do órgão municipal competente, quanto ao uso e ocupação do solo.