Artigo 6º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015
Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para decisão quanto à autorização de uso de produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, em corpos hídricos superficiais, deverá ser apresentado, pelo requerente, projeto específico ao órgão ambiental, com o seguinte conteúdo mínimo:
I
requerimento de autorização para uso, contendo especificação do(s) objetivo(s) pretendido(s) e 3 resultados esperados, acompanhado de:
a
apresentação detalhada do problema que se pretende solucionar ou mitigar, contendo sua origem e identificação dos bens a proteger, em risco ou ameaçados;
b
caracterização do corpo hídrico superficial, contextualizando-o no âmbito da bacia hidrográfica, indicando condições de quantidade e de qualidade da água, usos de recursos hídricos, enquadramento e a existência de unidades de conservação na área de influência da intervenção; justificativa, tecnicamente fundamentada, da necessidade de intervenção no corpo hídrico superficial com produtos ou agentes de processos de controle químico, físico ou biológico e considerações técnicas sobre a hipótese de não-intervenção e da inviabilidade de intervenção nas origens da situação-problema, contendo modo e frequência da intervenção, a descrição dos efeitos esperados e medidas mitigadoras, possíveis impactos no corpo hídrico e as implicações sobre os usos múltiplos, especialmente captação para abastecimento humano;
d
apresentação do número e validade do registro para uso em ambientes hídricos, do rótulo e bula do produto químico ou biológico, regulamentado por legislação que estabeleça a obrigatoriedade de prévio registro para fins de produção, importação, comercialização e uso no país;
e
identificação do produto a ser utilizado contendo nome do fabricante, nome do produto, nome e concentração do ingrediente ativo, composição quali-quantitativa, características físico-químicas e toxicidade para organismos aquáticos e, a critério do órgão ambiental, para seres humanos;
f
comportamento e destino ambiental esperado do produto ou do agente de processo a ser utilizado, considerando informações sobre seu potencial de transporte e de transformação no ambiente hídrico, tais como solubilidade em água, Meia-vida, coeficiente de partição solo-água, Constante de Henry, fator de bioconcentração, e sobre seu potencial de toxidade à biota;
g
nome químico do ingrediente ativo conforme indicado pela IUPAC ( International Union of Pure and Applied Chemistry ), nome comum, em português, do ingrediente ativo e o número CAS ( Chemical Abstract Service Registry ) do ingrediente ativo, quando se tratar de produtos químicos;
h
classificação taxonômica dos organismos, informações sobre seu ciclo biológico, incluindo estágios de crescimento e reprodução, habitat natural e procedência do organismo e, em se tratando de microorganismo, infecciosidade e patogenicidade, capacidade de formação de esporos, metabolismo e produção de enzimas tóxicas, quando se tratar de produtos ou agentes de processos biológicos; e
i
demais informações complementares exigidas, mediante justificativa técnica, pelo órgão ambiental competente.
II
plano de aplicação do produto ou do agente de processo, contemplando, entre outros:
a
delimitação espacial das regiões críticas a serem consideradas na aplicação do produto ou processo, em plantas planialtimétricas georreferenciadas, em escala compatível, a critério do órgão ambiental, identificando o trecho da bacia diretamente e indiretamente afetado;
b
dados meteorológicos, climatológicos e hidrodinâmicos relevantes para o plano de aplicação; 4
c
modo de uso, dose, forma, local, época e frequência de aplicação do(s) produtos(s) e do(s) agente(s) de processo(s) a ser(em) utilizados(s), com previsão de intervalo mínimo entre duas aplicações consecutivas
d
cronograma do plano de aplicação detalhando, pelo menos, as etapas de planejamento, execução, avaliação e monitoramento;
e
descrição dos componentes bióticos e abióticos sensíveis ao procedimento proposto e medidas mitigadoras relevantes para o plano de aplicação;
f
delimitação da extensão da área de influência do projeto proposto nas três dimensões espaciais, durante o período de sua execução quando for relevante ao plano de aplicação;
g
restrições aos usos das águas, demais medidas de segurança, períodos de carência, considerando seus usos múltiplos efetivos ou previstos na área de influência do plano de aplicação;
h
plano de gerenciamento dos resíduos sólidos gerados prevendo preferencialmente sua retirada do corpo hídrico superficial ou justificativa, caso isso não ocorra;
i
medidas de contingência e emergência para os efeitos indesejáveis de aplicação do produto ou do agente de processo; e
j
demais informações complementares exigidas, mediante justificativa técnica, pelo órgão ambiental competente.
III
plano de controle e monitoramento ambiental, a ser implementado antes, durante e após o uso de produtos e de agentes de processos químicos, físicos ou biológicos;
IV
proposta de ações de comunicação direcionadas aos usuários das águas com a finalidade de garantir a efetividade das medidas de proteção à saúde da população e ao meio ambiente, nas situações em que o projeto preveja a suspensão ou a alteração de quaisquer dos usos dos recursos hídricos em sua área de influência, contemplando o seguinte conteúdo mínimo:
a
identificação dos meios de comunicação a serem utilizados;
b
identificação do requerente e do responsável técnico pela execução do projeto;
c
identificação do(s) produtos ou do(s) agente(s) de processo(s) a serem empregados;
d
finalidade de uso;
e
localização da área a ser tratada;
f
delimitação da área de abrangência das medidas de restrição de uso;
g
duração da interferência; e
h
períodos de carência estabelecidos e as medidas de precaução determinadas pelo órgão ambiental.
V
identificação do(s) responsável(is) técnico(s): nome, endereço, CPF, qualificação profissional e 5 número do(s) registro(s) junto ao respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Parágrafo único
O requerimento de autorização para o projeto de uso deve ser assinado tanto pelo requerente quanto pelo(s) responsável(eis) técnico(s).