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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015

Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71


Art. 5º

Nos casos em que o corpo hídrico superficial de interesse for um reservatório artificial licenciado ou em processo de licenciamento, os procedimentos para o uso dos produtos e agentes de processos citados no art. 1º serão estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do respectivo processo de licenciamento e nos termos desta Resolução.

Parágrafo único

Nos casos não previstos no licenciamento caberá ao órgão ambiental competente emitir autorização para intervenções específicas, de acordo com as diretrizes definidas nesta Resolução.