Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015
Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização para o uso dos produtos e agentes de processos citados no art. 1º deverá ser requerida pelo interessado ao órgão ambiental competente.
§ 1º
A autorização a que se refere o caput se restringe às aplicações definidas em projeto específico para o corpo hídrico superficial envolvido.
§ 2º
Para a emissão da autorização a que se refere o caput, caberá ao órgão ambiental consultar o órgão gestor de recursos hídricos, através de procedimento definido por instrumento próprio em cada unidade da federação e, quando da existência de unidade de conservação na área de influência da intervenção, também o órgão responsável pela administração da unidade.