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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57

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Art. 9º

A autoridade ambiental terá o prazo de sessenta dias para análise e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:

I

pela emissão da autorização;

II

pela exigência de estudos ou informações complementares, desde que restritos às etapas relacionadas no art. 4 desta Resolução; e

III

pelo indeferimento do pedido de autorização.

§ 1º

A autorização especificará, se necessário, as condições técnicas para a execução do plano.

§ 2º

Os estudos e informações complementares serão definidos uma única vez, sendo vedada novas exigências, salvo quando decorrentes dos estudos e informações exigidos anteriormente.

§ 3º

A não apresentação dos estudos e informações complementares no prazo acordado pela autoridade ambiental, desde que não justificada, poderá ensejar o arquivamento do pedido de autorização.

§ 4º

O prazo para manifestação da autoridade ambiental será interrompido durante o período de elaboração dos estudos e informações, acrescido de mais trinta dias, caso necessário.

§ 5º

O decurso dos prazos sem a emissão das manifestações previstas neste artigo não implica a emissão tácita da autorização.