Artigo 9º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015
Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autoridade ambiental terá o prazo de sessenta dias para análise e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:
I
pela emissão da autorização;
II
pela exigência de estudos ou informações complementares, desde que restritos às etapas relacionadas no art. 4 desta Resolução; e
III
pelo indeferimento do pedido de autorização.
§ 1º
A autorização especificará, se necessário, as condições técnicas para a execução do plano.
§ 2º
Os estudos e informações complementares serão definidos uma única vez, sendo vedada novas exigências, salvo quando decorrentes dos estudos e informações exigidos anteriormente.
§ 3º
A não apresentação dos estudos e informações complementares no prazo acordado pela autoridade ambiental, desde que não justificada, poderá ensejar o arquivamento do pedido de autorização.
§ 4º
O prazo para manifestação da autoridade ambiental será interrompido durante o período de elaboração dos estudos e informações, acrescido de mais trinta dias, caso necessário.
§ 5º
O decurso dos prazos sem a emissão das manifestações previstas neste artigo não implica a emissão tácita da autorização.