Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015
Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alternativa de manejo que envolva a captura e a translocação de indivíduos de espécie-problema observará uso de técnicas adequadas ao manejo dos animais e aos impactos decorrentes da transferência para outras áreas.
§ 1º
Os indivíduos a serem translocados deverão receber marcação apropriada e a sua transferência respeitará a estrutura social característica de cada espécie.
§ 2º
A necessidade de captura e translocação de indivíduos de espécie-problema poderá ser indicada mediante a demonstração da insuficiência ou ineficácia dos métodos alternativos para afastamento dos animais da área do aeródromo, conforme descrita em literatura científica ou nos resultados contidos no relatório de monitoria do PMFA.
§ 3º
Só poderão ser consideradas áreas aptas para translocação dos animais aquelas afastadas de aeródromos a uma distância superior à média da máxima distância percorrida por indivíduos da espécie alvo da translocação, conforme registrada em literatura científica, e que apresentem o habitat característico da espécie.
§ 4º
Fará parte da monitoria do PMFA o censo faunístico de espécie-problema e das espécies diretamente, nas áreas usadas para translocação, seis meses antes da translocação e até um ano após a liberação dos animais.
§ 5º
A redução extrema nos parâmetros populacionais das espécies afetadas ensejará medidas de manejo na área de liberação, vinculadas ao PMFA, até a retomada dos parâmetros para níveis que não ofereçam risco de desaparecimento local da espécie.