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Artigo 4º, Inciso V, Alínea a da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57

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Art. 4º

A elaboração do PMFA deverá compreender as seguintes etapas:

I

realização de diagnóstico ambiental da área do aeródromo e seu entorno, abrangendo:

a

caracterização geomorfológica da área;

b

inventário das espécies que representam direta ou indiretamente risco à operação do aeródromo;

c

descrição dos habitats usados pelas espécies citadas na alínea anterior;

d

descrição dos focos de atração de espécie-problema; e

e

censo faunístico de cada espécie-problema, conforme metodologia descrita no Anexo II, observando-se o seguinte: 1. o censo faunístico deverá ser realizado por um período mínimo de um mês; 2. nos casos em que o período de realização do censo coincidir com o período de ausência de espécies migratórias, o manejo destas espécies não será considerado no PMFA, exceto no caso previsto no art. 12 desta Resolução; e 3. nos casos previstos no item anterior, o censo das espécies migratórias será obrigatoriamente contemplado na monitoria do PMFA e o manejo destas espécies incluído por solicitação do interessado ou na renovação da autorização do PMFA, mediante apresentação do relatório de monitoria, conforme estabelecido no §2 do art. 11 desta Resolução.

II

histórico dos últimos cinco anos de colisões com fauna para cada dez mil movimentações de aeronaves registradas, abrangendo os seguintes índices estatísticos:

a

colisões por ano;

b

colisões por mês;

c

colisões mensais por período do dia;

d

colisões anuais por fase do voo e ou atividade da aeronave; e

e

colisões por altitude ou localização espacial da aeronave.

III

avaliação do risco de colisão com fauna, conforme metodologia descrita no Anexo I desta Resolução;

IV

definição de metas para o controle e redução do potencial risco de colisões de aeronaves com espécimes da fauna;

V

definição das ações de manejo correspondentes às metas, que poderá envolver:

a

ação ou intervenção no ambiente do aeródromo para eliminação ou redução dos focos de atração e fixação de espécie- problema;

b

afugentamento dos indivíduos de espécie-problema com a aplicação de métodos baseados em efeitos sonoros, visuais ou químicos;

c

coleta e destruição de ovos e ninhos de espécie-problema, nas seguintes situações: 1. quando as ações anteriores não forem eficazes ou suficientes para evitar a nidificação, identificado em diagnóstico ambiental amparado em literatura científica, ou em relatório de monitoria; e 2. quando estiver prevista a possibilidade de localização de ninhos de espécie-problema na execução das ações.

d

captura e translocação de indivíduos de espécie-problema, nos casos em que o afugentamento não for eficaz, indicando-se previamente as áreas de transferência, devidamente caracterizadas quanto à presença do habitat dessas espécies e respectivo censo; e

e

abate de exemplares de espécie-problema, quando indicado no diagnóstico ambiental amparado em literatura científica ou no relatório de monitoria que as alternativas anteriores de manejo não são suficientes ou eficazes, ou ainda se as condições previstas no § 3 do art. 5 não puderem ser atendidas.

§ 1º

A delimitação da área de entorno do aeródromo será definida pelo PMFA.

§ 2º

Caso não exista histórico de colisões com fauna com abrangência de cinco anos, conforme previsto no inciso II, poderá ser aceito histórico com menor período de registros.

§ 3º

As ações de manejo previstas nas alíneas "c" e "e" do inciso V não se aplicam à espécie-problema que conste das listas oficiais nacional ou estadual de espécies ameaçadas de extinção.