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Artigo 3º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57

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Art. 3º

Em conformidade com o previsto na Lei n 12.725, de 2012, o PMFA poderá envolver:

I

manejo de ambiente;

II

manejo de animais ou de partes destes;

III

transporte e destinação do material zoológico coletado;

IV

captura e translocação;

V

coleta e destruição de ovos e ninhos; e

VI

abate de animais.