Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015
Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em conformidade com o previsto na Lei n 12.725, de 2012, o PMFA poderá envolver:
I
manejo de ambiente;
II
manejo de animais ou de partes destes;
III
transporte e destinação do material zoológico coletado;
IV
captura e translocação;
V
coleta e destruição de ovos e ninhos; e
VI
abate de animais.