Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I

abate: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo homem;

II

aeródromo: toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves;

III

autoridade ambiental: órgão ou entidade federal, estadual ou municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e responsável pela concessão de licenciamento ambiental do aeródromo;

IV

captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico ou impedir a movimentação de um animal, seguido de sua coleta ou soltura;

V

colisão com fauna: evento em que ocorra, pelo menos, uma das situações descritas:

a

testemunho da ocorrência pela tripulação ou pessoal em terra de colisão de aeronave com animal no aeródromo ou entorno;

b

evidência de dano decorrente de colisão de animal em aeronave;

c

carcaça de animal (ou parte dela) localizada em até cinquenta metros das laterais da pista de pouso ou de táxi, ou em até trezentos metros das cabeceiras da pista de pouso, exceto quando identificado por pessoal técnico qualificado que a causa da morte do animal não esteja relacionada com a colisão;

d

alteração significativa na operação de aeronaves em decorrência da presença de animais no aeródromo ou entorno;

VI

espécies diretamente afetadas: espécies de vertebrados que ocupam o mesmo habitat e fazem uso dos mesmos recursos alimentares ou que são alvo de predação pela espécie-problema;

VII

espécie-problema: espécie da fauna, nativa ou exótica, que interfira na segurança operacional da aviação;

VIII

espécies que representam risco indireto: espécies da fauna nativa ou exótica que, embora não interfiram diretamente na segurança operacional da aviação, atuem como foco atrativo para espécies problema;

IX

manejo de fauna: aplicação de conhecimento ecológico às populações de espécies da fauna e da flora, que busca o equilíbrio entre as necessidades dessas populações e as necessidades das pessoas;

X

operador de aeródromo: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo;

XI

- Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos-PMFA: documento técnico que especifica detalhadamente as intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um aeródromo ou diretamente nas populações de espécies da fauna, nativa ou exótica, com o objetivo de reduzir o risco de colisões com aeronaves;

XII

quase-colisão com fauna: evento em que uma colisão foi evitada pelo desvio realizado pela tripulação ou pelo animal;

XIII

segurança operacional: estado em que o risco de lesões às pessoas ou de danos aos bens se reduz e se mantém em um nível aceitável, ou abaixo deste, por meio de um processo contínuo de identificação de perigos e gestão de riscos; e

XIV

translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a distribuição geográfica da espécie.