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Artigo 11, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57

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Art. 11

O PMFA será autorizado com validade para até cinco anos, ficando sua vigência condicionada à apresentação do relatório anual de monitoria do plano.

§ 1º

A autorização será retificada nos casos de alteração das metas ou ações de manejo, conforme apontadas no relatório de monitoria, ensejando em nova avaliação do PMFA, que terá seu prazo de validade ajustado a critério da autoridade ambiental.

§ 2º

No interesse do responsável pelo PMFA, o relatório de monitoria poderá ser antecipado para realização das alterações necessárias, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º

A não apresentação do relatório de monitoria no prazo estabelecido implica a suspensão automática da autorização até a entrega do relatório.

§ 4º

O atraso na entrega do relatório por prazo superior a seis meses implica o cancelamento da autorização e arquivamento do processo.

§ 5º

No caso previsto no §1 deste artigo, a autoridade ambiental terá o prazo de até trinta dias para manifestar-se sobre a retificação da autorização.

§ 6º

A renovação da autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade ambiental.