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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 459 de 16 de Outubro de 2013

Altera a Resolução no 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 04/10/2013 - Publicação DOU n° 194, de 07/10/2013, pág. 76

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Art. 1º

A Resolução n 413, de 26 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 ..................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento simplificado de que trata o art. 9 . ......................................................................................................................................." (NR) "Art. 9 ....................................................................................................................................

§ 1º

Poderá ser emitida licença ambiental única, por meio de procedimento simplificado, para os parques aquícolas que se situarem em reservatórios artificiais quando estes atenderem aos seguintes critérios:

I

enquadramento na capacidade de suporte do corpo hídrico para fins de aquicultura, de acordo com definição fornecida pelo órgão responsável pela outorga de direito de uso de recursos hídricos; e

II

utilização de espécie nativa ou autóctone; ou

III

utilização de espécie alóctone ou exótica, desde que sejam apresentadas medidas de mitigação dos impactos potenciais, conforme Anexo VIII.

§ 2º

O disposto no inciso III do § 1 não se aplica aos parques aquícolas localizados nas Regiões Hidrográficas Amazônica e do Paraguai.

§ 3º

Para o procedimento simplificado previsto no § 1 deverá ser apresentado:

I

documentação mínima solicitada para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental com licença ambiental única, conforme Anexo II;

II

anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica;

III

autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso;

IV

estudo ambiental do empreendimento, conforme Anexo V;

V

programa de monitoramento ambiental, conforme Anexo VI; e

VI

medidas de mitigação dos impactos potenciais quando da utilização de espécies alóctones ou exóticas, conforme Anexo VIII." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. II - classificação de empreendimento aquícola pelo órgão licenciador, conforme tabela 3 do Anexo I desta Resolução, exceto para os parques aquícolas que se enquadrem no § 1 do art. 9 desta Resolução. ......................................................................................................................................." (NR) "Art. 23-A. Para atendimento dos requerimentos estabelecidos nos itens 5 e 6 do anexo V, o empreendedor poderá se valer de dados secundários." (NR)