Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CONAMA nº 459 de 16 de Outubro de 2013
Altera a Resolução no 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências. - Data da legislação: 04/10/2013 - Publicação DOU n° 194, de 07/10/2013, pág. 76
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Resolução n 413, de 26 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 ..................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento simplificado de que trata o art. 9 . ......................................................................................................................................." (NR) "Art. 9 ....................................................................................................................................
§ 1º
Poderá ser emitida licença ambiental única, por meio de procedimento simplificado, para os parques aquícolas que se situarem em reservatórios artificiais quando estes atenderem aos seguintes critérios:
I
enquadramento na capacidade de suporte do corpo hídrico para fins de aquicultura, de acordo com definição fornecida pelo órgão responsável pela outorga de direito de uso de recursos hídricos; e
II
utilização de espécie nativa ou autóctone; ou
III
utilização de espécie alóctone ou exótica, desde que sejam apresentadas medidas de mitigação dos impactos potenciais, conforme Anexo VIII.
§ 2º
O disposto no inciso III do § 1 não se aplica aos parques aquícolas localizados nas Regiões Hidrográficas Amazônica e do Paraguai.
§ 3º
Para o procedimento simplificado previsto no § 1 deverá ser apresentado:
I
documentação mínima solicitada para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental com licença ambiental única, conforme Anexo II;
II
anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica;
III
autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso;
IV
estudo ambiental do empreendimento, conforme Anexo V;
V
programa de monitoramento ambiental, conforme Anexo VI; e
VI
medidas de mitigação dos impactos potenciais quando da utilização de espécies alóctones ou exóticas, conforme Anexo VIII." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. II - classificação de empreendimento aquícola pelo órgão licenciador, conforme tabela 3 do Anexo I desta Resolução, exceto para os parques aquícolas que se enquadrem no § 1 do art. 9 desta Resolução. ......................................................................................................................................." (NR) "Art. 23-A. Para atendimento dos requerimentos estabelecidos nos itens 5 e 6 do anexo V, o empreendedor poderá se valer de dados secundários." (NR)