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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013

Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96

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Art. 3º

o Na impossibilidade referida no art. 1o, os órgãos ambientais formalizarão, preferencialmente, o TGAS.

§ 1º

o O TDAS e o TGAS serão firmados conforme os modelos constantes dos anexos I e II desta Resolução.

§ 2º

o Os termos previstos no § 1o só poderão ser formalizados em caso de animais do grupo de anfíbios, répteis, aves, e mamíferos da fauna brasileira, e para a manutenção em cativeiro domiciliar no território nacional.