Artigo 2º, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013
Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I
Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, cujo acusado foi flagrado durante ação policial ou fiscalizatória com a lavratura do respectivo termo;
II
Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre que estava sob guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem policial ou fiscalizatória, acionou o poder público visando a entrega do espécime;
III
Animal resgatado: animal silvestre recolhido, sem identificação de guarda ou posse, que requer tratamento, cuidados ou realocação, para sua salvaguarda ou da população;
IV
Cativeiro Domiciliar: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, estabelecido nos respectivos termos de depósito ou guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre;
V
Termo de Depósito de Animal Silvestre-TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei;
VI
Termo de depósito preliminar: termo de caráter provisório, pelo qual o agente fiscalizador, no momento da lavratura do Auto de Infração, mediante justificativa, confia excepcionalmente o animal ao autuado, até outra destinação, nos termos desta Resolução;
VII
Termo de Guarda de Animal Silvestre-TGAS: termo de caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei;
VIII
Trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda ou ao depósito; e
IX
Transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado.