Artigo 14 da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013
Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96
Acessar conteúdo completoArt. 14
O IBAMA normatizará, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, a especificação técnica dentro do sistema de marcação individual de animais, para atendimento do TDAS e TGAS.