Artigo 9º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66
Art. 9º
Caberá ao órgão licenciador, quando da análise do Plano de Amostragem, a definição das substâncias químicas a serem determinadas para a caracterização do material a ser dragado, podendo, de acordo com as fontes de poluição que interferem na área a ser dragada, proceder à eventual inclusão ou supressão de substâncias:
I
do Anexo II da Resolução Conama nº 420/2009, para disposição em solo;
II
da Tabela III do Anexo desta Resolução, para disposição em águas sob jurisdição nacional.
§ 1º
Para a inclusão de substâncias químicas não constantes na Tabela III o órgão ambiental licenciador devera estabelecer previamente os valores orientadores a serem adotados.
§ 2º
Valores basais de uma determinada região prevalecerão sobre os valores da Tabela III sempre que se apresentarem mais elevados.
§ 3º
Quando da análise do plano de amostragem, o órgão ambiental licenciador se manifestará quanto à necessidade de apresentação de contraprovas dos ensaios, além de fixar o prazo e as exigências de preservação dos resultados.