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Artigo 9º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012

Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66


Art. 9º

Caberá ao órgão licenciador, quando da análise do Plano de Amostragem, a definição das substâncias químicas a serem determinadas para a caracterização do material a ser dragado, podendo, de acordo com as fontes de poluição que interferem na área a ser dragada, proceder à eventual inclusão ou supressão de substâncias:

I

do Anexo II da Resolução Conama nº 420/2009, para disposição em solo;

II

da Tabela III do Anexo desta Resolução, para disposição em águas sob jurisdição nacional.

§ 1º

Para a inclusão de substâncias químicas não constantes na Tabela III o órgão ambiental licenciador devera estabelecer previamente os valores orientadores a serem adotados.

§ 2º

Valores basais de uma determinada região prevalecerão sobre os valores da Tabela III sempre que se apresentarem mais elevados.

§ 3º

Quando da análise do plano de amostragem, o órgão ambiental licenciador se manifestará quanto à necessidade de apresentação de contraprovas dos ensaios, além de fixar o prazo e as exigências de preservação dos resultados.