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Artigo 7º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012

Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66


Art. 7º

Fica dispensado de caracterização química, ecotoxicológica e outros estudos complementares referentes à caracterização, o material a ser dragado que atenda uma das seguintes características e condições:

I

for 100% composto por areia e granulometrias superiores;

II

for composto por areia grossa, muito grossa, cascalho ou seixo em fração igual ou superior a 50%;

III

material dragado no mar, em estuários ou em baías, a ser disposto em águas sob jurisdição nacional , cujo volume dragado seja inferior a 100.000 m³ e desde que as amostras apresentem porcentagem de areia igual ou superior a 90%;

IV

material dragado em cursos de água, lagos e reservatórios, a ser disposto em solo ou em águas sob jurisdição nacional, cujo volume dragado seja inferior a 10.000m³ e desde que as amostras apresentem porcentagem de areia igual ou superior a 90%;

V

material dragado até 100.000 m³, em cursos de água, lagos e reservatórios, a ser disposto em solo ou em águas sob jurisdição nacional, dependendo da vazão ou do volume do corpo hídrico, desde que justificado pelo empreendedor e aceito pelo órgão ambiental licenciador e que as amostras apresentem porcentagem de areia igual ou superior a 90%.