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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012

Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66


Art. 3º

Para caracterizar as intervenções e os processos de dragagem deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador plano conceitual de dragagem, que conterá o seguinte conjunto de dados e informações:

I

Levantamento batimétrico da área a ser dragada;

II

Apresentação das cotas pretendidas e cotas de eventual projeto anterior;

III

Delimitação da área a ser dragada com coordenadas georreferenciadas;

IV

Volume a ser dragado;

V

Delimitação das áreas de disposição propostas, com suas coordenadas georreferenciadas.

VI

Cronograma de execução;

VII

Características dos equipamentos de dragagem.

§ ÚNICO

- Para as dragagens em águas salinas e salobras não resultantes de situações de emergência ou de calamidade pública, decretadas ou declaradas oficialmente, o órgão licenciador poderá ainda solicitar o levantamento batimétrico das áreas de disposição propostas e, quando oportuno, a descrição do sistema de rastreamento dos equipamentos de dragagem.