Artigo 3º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66
Art. 3º
Para caracterizar as intervenções e os processos de dragagem deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador plano conceitual de dragagem, que conterá o seguinte conjunto de dados e informações:
I
Levantamento batimétrico da área a ser dragada;
II
Apresentação das cotas pretendidas e cotas de eventual projeto anterior;
III
Delimitação da área a ser dragada com coordenadas georreferenciadas;
IV
Volume a ser dragado;
V
Delimitação das áreas de disposição propostas, com suas coordenadas georreferenciadas.
VI
Cronograma de execução;
VII
Características dos equipamentos de dragagem.
§ ÚNICO
- Para as dragagens em águas salinas e salobras não resultantes de situações de emergência ou de calamidade pública, decretadas ou declaradas oficialmente, o órgão licenciador poderá ainda solicitar o levantamento batimétrico das áreas de disposição propostas e, quando oportuno, a descrição do sistema de rastreamento dos equipamentos de dragagem.