Artigo 26, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66
Art. 26
Para elaboração dos programas de monitoramento deverão ser levadas em consideração as informações de caracterização e classificação do material a ser dragado e outras relevantes da área de disposição selecionada e do seu entorno, bem como as medidas de controle cabíveis a cada situação.
Parágrafo único
Os resultados dos programas de monitoramento devem ser avaliados em intervalos regulares, proporcionando uma base para: I. modificar ou encerrar um programa de monitoramento; II. redefinir ou suspender a disposição do material dragado; III. subsidiar o gerenciamento das atividades de dragagem; e IV. dispensar caracterização ambiental prévia conforme art. 4º, § 1º, III.