Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66
Art. 25
A localização do polígono de disposição do material dragado em águas sob jurisdição nacional deverá ser definida com base em levantamento prévio que considere:
I
Outros usos existentes no local e em seu entorno;
II
Viabilidade econômica da operação de dragagem;
III
Segurança operacional, incluindo-se zonas de exclusão militar;
IV
Presença de áreas ambientalmente sensíveis ou protegidas no local e em seu entorno.
§ 1º
O polígono de disposição em mar, estuário ou baía, e seu entorno deverão ser objeto de estudo prévio composto por:
I
batimetria;
II
caracterização física, química e biológica do sedimento e da coluna d´água;
III
modelagem matemática da dispersão da pluma de sedimentos descartados e do transporte de fundo.
§ 2º
As áreas de disposição regularmente monitoradas poderão ser dispensadas das caracterizações já abrangidas nos programas de monitoramento.