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Artigo 25, Inciso I da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012

Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66


Art. 25

A localização do polígono de disposição do material dragado em águas sob jurisdição nacional deverá ser definida com base em levantamento prévio que considere:

I

Outros usos existentes no local e em seu entorno;

II

Viabilidade econômica da operação de dragagem;

III

Segurança operacional, incluindo-se zonas de exclusão militar;

IV

Presença de áreas ambientalmente sensíveis ou protegidas no local e em seu entorno.

§ 1º

O polígono de disposição em mar, estuário ou baía, e seu entorno deverão ser objeto de estudo prévio composto por:

I

batimetria;

II

caracterização física, química e biológica do sedimento e da coluna d´água;

III

modelagem matemática da dispersão da pluma de sedimentos descartados e do transporte de fundo.

§ 2º

As áreas de disposição regularmente monitoradas poderão ser dispensadas das caracterizações já abrangidas nos programas de monitoramento.