Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66
Art. 11
A caracterização química do material a ser dragado deve incluir as determinações de carbono orgânico e nutrientes previstas na Tabela IV do Anexo desta Resolução, para subsidiar o acompanhamento de processo de eutrofização em áreas selecionadas para disposição sujeitas a esse processo.
Parágrafo único
Os valores de alerta da Tabela IV do Anexo desta Resolução não serão utilizados para classificação do material a ser dragado, mas tão somente como fator contribuinte para o gerenciamento da área de disposição e seu entorno.