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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84

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Art. 3º

É proibida a importação dos Resíduos Perigosos - Classe I e de rejeitos, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, conforme determina a Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Parágrafo único

As listas de resíduos e de características de periculosidade constantes dos Anexos I e III desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante avaliação e deliberação do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.