Artigo 15 da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012
Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam revogadas as Resoluções CONAMA n 08, de 1991, 23, de 1996, 235, de 1998 e 244, de 1998. IZABELLA TEIXEIRA Presidente do CONAMA ANEXO I RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I (Anexo I da Convenção de Basiléia) FLUXOS DE RESIDUOS Y1 Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e clínicas Y2 Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos Y3 Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos Y4 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos Y5 Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos utilizados na preservação de madeira Y6 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos Y7 Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham cianetos Y8 Resíduos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam destinados Y9 Misturas, ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água Y10 Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou terfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados Y11 Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro tratamento pirolítico Y12 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz Y13 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos Y14 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos Y15 Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra legislação Y16 Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico Y17 Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos Y18 Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais Resíduos que tenham como elementos constitutivos: Y19 Carbonilos metálicos Y20 Berílio; composto de berílio Y21 Compostos de cromo hexavalentes Y22 Compostos de cobre Y23 Compostos de zinco Y24 Arsênico; compostos de arsênico Y25 Selênio; compostos de selênio Y26 Cádmio; compostos de cádmio Y27 Antimônio; compostos de antimônio Y28 Telúrio; compostos de telúrio Y29 Mercúrio; compostos de mercúrio Y30 Tálio; compostos de tálio Y31 Chumbo; compostos de chumbo Y32 Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio Y33 Cianetos inorgânicos Y34 Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida Y35 Soluções básicas ou bases em forma sólida Y36 Amianto (pó e fibras) Y37 Compostos fosforosos orgânicos Y38 Cianetos orgânicos Y39 Fenóis; compostos fenólicos, inclusive clorofenóis Y40 Eteres Y41 Solventes orgânicos halogenados Y42 Solventes orgânicos, excluindo os solventes halogenados Y43 Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado Y44 Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina Y45 Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y42, Y42, Y43, Y44). ANEXO II (Anexo II da Convenção de Basiléia) CATEGORIAS DE RESIDUOS QUE EXIGEM CONSIDERAÇAO ESPECIAL Y46 Resíduos coletados de residências Y47 Resíduos oriundos da incineração de resíduos domésticos ANEXO III (Anexo III da Convenção de Basiléia) LISTA DE CARACTERISTICAS PERIGOSAS CLASSE DAS NAÇÕES UNIDAS * - Código - Características 1 H1 Explosivos Por substância ou resíduo explosivo entende-se toda substância ou resíduo sólido ou líquido (ou mistura de substâncias e resíduos) que por si só é capaz, mediante reação química, de produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos às áreas circunjacentes. 3 H3 Líquidos inflamáveis Por líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas de líquidos, os líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., mas sem incluir substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função de suas características perigosas) que liberam vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5 C, ao serem testados em recipiente fechado, ou a 65,6 C, em teste com recipiente aberto. (Considerando que os resultados dos testes com recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentem variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição). 4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis Sólidos, ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições encontradas no transporte possam entrar em combustão facilmente ou causar ou contribuir para gerar fogo por fricção. 4.2 H4.2 Substâncias ou resíduos sujeitos a combustão espontânea Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimento espontâneo sob condições normais de transporte ou a aquecimento quando em contato com o ar, sendo portanto suscetíveis a pegar fogo. 4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contato com água, emitem gases inflamáveis Substâncias ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas. 5.1 H5.1 Oxidantes Substâncias ou resíduos que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio. 5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos Substâncias ou resíduos orgânicos que contêm a estruturao-o-bivalente são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição exotérmica auto-acelerada. 6.1 H6.1 Venenosas (Agudas) Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pele. 6.2 H6.3 Substâncias infecciosas Substâncias ou resíduos contendo microorganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos. 8 H8 Corrosivas Substâncias ou resíduos que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte; eles também podem implicar outros riscos. 9 H10 Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas. 9 H11 Tóxicas (Retardadas ou crônicas) Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pele, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade. 9 H12 Ecotóxicas Substâncias ou resíduos que, se liberados, apresentem ou possam apresentar impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos. 9 H13 Capazes, por quais meios, após o depósito, de gerar outro material, como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas acima. * Corresponde ao sistema de classificação de risco incluído nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988). TESTES Os riscos potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados no Anexo I com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas neste Anexo. ANEXO IV* Lista de Resíduos Perigosos (Anexo VIII - da Convenção de Basiléia) Lista A Os resíduos relacionados neste Anexo são caracterizados como perigosos, nos termos do Artigo 1 , parágrafo 1 , alínea "a" da Convenção de Basiléia, e sua inclusão neste Anexo não impede o uso do Anexo III para demonstrar que um resíduo não é perigoso.** A1 Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais A1010 Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir: . Antimônio . Arsênico . Berílio . Cádmio . Chumbo . Mercúrio . Selênio . Telúrio . Tálio Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B. A1020 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes: Antimônio; compostos de antimônio . Berílio; compostos de berílio . Cádmio; compostos de cádmio . Chumbo; compostos de chumbo . Selênio; compostos de selênio . Telúrio; compostos de telúrio A1030 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminantes quaisquer dos seguintes: . Arsênico; compostos de arsênico . Mercúrio; compostos de mercúrio . Tálio; compostos de tálio A1040 Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes: . Carbonilos metálicos . Compostos hexavalentes de cromo A1050 Lodo galvânico A1060 Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais A1070 Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc. A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III A1090 Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados A1100 Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre A1110 Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação de cobre A1120 Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação de cobre A1130 Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo cobre dissolvido A1140 Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre A1150 Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos impressos não incluídos na lista B [1] A1160 Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas A1170 Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não especificados na lista B e que contenham elementos do Anexo I em quantidade suficiente para torná-los perigosos. A1180 Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos [2] que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados com elementos do Anexo
I
(por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) a ponto de adquirirem quaisquer das características contidas no Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B1110) [3] A2 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos, que possam conter metais e materiais orgânicos A2010 Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados A2020 Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas excluindo os resíduos especificados na lista B A2030 Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista B A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, quando contiverem elementos do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar as características de perigo do Anexo
III
(notar o item correspondente na lista B - B2080) A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras) A2060 Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B2050) A3 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos, que possam conter metais ou materiais inorgânicos A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque e de betume de petróleo A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original A3030 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo de compostos antidetonantes à base de chumbo A3040 Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor) A3050 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B - B4020) A3060 Resíduos de nitrocelulose