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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 436 de 22 de Dezembro de 2011

Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007. - Data da legislação: 22/12/2011 - Publicação DOU nº 247, de 26/12/2011, pág. 304-311

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Art. 8º

Os órgãos ambientais licenciadores deverão elaborar relatórios de avaliação da implementação da Resolução referentes aos primeiros 5 (cinco) anos. § 1 Os relatórios deverão ser encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente para consolidação no primeiro semestre do sexto ano da publicação desta Resolução.

§ 2º

O Ministério do Meio Ambiente deverá concluir a consolidação e apresentá-la ao CONAMA até o final do sexto ano da publicação desta Resolução.

§ 3º

Caberá ao Ministério do Meio Ambiente elaborar o Termo de Referência para os relatórios estaduais.