Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 435 de 16 de Dezembro de 2011
Altera a redação do art. 20 e do art. 33 da Resolução no 418, de 25 de novembro de 2009, alterada pela Resolução no 426, de 14 de dezembro de 2010, e regulamenta a entrada em vigor nos estados e nos municípios dos programas de inspeção e manutenção dos motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos. - Data da legislação: 16/12/2011 - Publicação DOU nº 243, de 20/12/2011, pág. 99
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 20 e 33 da Resolução n 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2009, Seção 1, páginas 81 a 83, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ...................................................................................................................................
§ 1º
Os veículos pertencentes à frota alvo deverão ser inspecionados com antecedência máxima de até cento e cinquenta dias para o seu licenciamento. …..............................................................................................................................................
§ 3º
As unidades executoras poderão regulamentar a aplicação do prazo dentro do limite estabelecido." (NR) "Art. 33. ...................................................................................................................................
Parágrafo único
No que se refere à inspeção de motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos, estes estados e municípios deverão adequar-se aos termos desta Resolução no prazo de até 40 meses a partir da sua publicação." (NR)