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Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 432 de 13 de Julho de 2011

Estabelece novas fases de controle de emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, e dá outras providências . - Data da legislação: 13/07/2011 - Publicação DOU nº 134, de 14/07/2011, pág. 69

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Art. 9º

A partir de 1 de janeiro de 2016, fica instituído o limite máximo de emissão evaporativa de 1(um) grama/teste para todos os ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos.

Parágrafo único

Para a determinação da emissão evaporativa dos veículos constantes do caput deste artigo, será adotado o procedimento da fase quente conforme descrito na norma brasileira NBR 11.481- "Veículos rodoviários automotores leves-medição da emissão evaporativa", utilizando-se o volume de 0,14 m³.