Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 432 de 13 de Julho de 2011
Estabelece novas fases de controle de emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, e dá outras providências . - Data da legislação: 13/07/2011 - Publicação DOU nº 134, de 14/07/2011, pág. 69
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para cada configuração de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos sujeita ao RVEP, serão ensaiadas três unidades por semestre, e estando os resultados médios abaixo dos respectivos limites de poluentes estabelecidos para a fase em que o veículo foi homologado, a produção será considerada conforme.
§ 1º
Não havendo conformidade, segundo a condição definida no caput deste artigo, poderão ser acrescentada até duas unidades à amostra, sempre comparando os resultados médios obtidos com os limites de poluentes.
§ 2º
Não atendido o limite para qualquer dos poluentes, utilizando-se até cinco unidades na amostra, a produção será considerada não conforme.