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Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 432 de 13 de Julho de 2011

Estabelece novas fases de controle de emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, e dá outras providências . - Data da legislação: 13/07/2011 - Publicação DOU nº 134, de 14/07/2011, pág. 69

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Art. 13

Para cada configuração de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos sujeita ao RVEP, serão ensaiadas três unidades por semestre, e estando os resultados médios abaixo dos respectivos limites de poluentes estabelecidos para a fase em que o veículo foi homologado, a produção será considerada conforme.

§ 1º

Não havendo conformidade, segundo a condição definida no caput deste artigo, poderão ser acrescentada até duas unidades à amostra, sempre comparando os resultados médios obtidos com os limites de poluentes.

§ 2º

Não atendido o limite para qualquer dos poluentes, utilizando-se até cinco unidades na amostra, a produção será considerada não conforme.