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Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 432 de 13 de Julho de 2011

Estabelece novas fases de controle de emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, e dá outras providências . - Data da legislação: 13/07/2011 - Publicação DOU nº 134, de 14/07/2011, pág. 69

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Art. 11

É instituído, a partir de 1 de julho de 2011, com periodicidade semestral, o Relatório de Valores de Emissão da Produção-RVEP, para as configurações de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos novos, com produção ou importação para comercialização no território nacional superiores a 1.000 unidades por semestre, incluindo-se suas extensões.

§ 1º

A cada início de semestre, o fabricante ou importador representante deverá fornecer ao IBAMA, num prazo de trinta dias, o RVEP relativo ao semestre imediatamente anterior.

§ 2º

Os relatórios deverão conter a identificação do laboratório e unidade executante e, por configuração de veículo ensaiado, data e número dos respectivos ensaios, com os seus valores de emissão obtidos, assim como a média e desvio padrão, sendo que, para cada configuração de veículo ou motor, deverá ser fornecido o respectivo valor de referência, conforme definido no Anexo desta Resolução.