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Artigo 10º da Resolução CONAMA nº 432 de 13 de Julho de 2011

Estabelece novas fases de controle de emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, e dá outras providências . - Data da legislação: 13/07/2011 - Publicação DOU nº 134, de 14/07/2011, pág. 69

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Art. 10

A partir de 1 de janeiro de 2014, nos processos de homologação, os fabricantes e importadores de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos devem aplicar os fatores de deterioração (FD) obtidos conforme Norma ABNT NBR 14008, ou norma sucedânea, às emissões dos veículos de mesma configuração de motor e transmissão que tenham previsão de vendas anuais maiores do que 10.000 unidades, conforme se segue:

a

para ciclomotores a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 10.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante;

b

para motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima menor que 130km/h a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 18.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante; e

c

para motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima maior ou igual a 130km/h a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 30.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante.

§ 1º

Para produções ou importações inferiores a 10.000 unidades ano de veículos de mesma configuração de motor e transmissão será aplicado fator de deterioração pré-determinado de 20% para CO, HC e NO , sendo facultado ao fabricante ou importador a determinação de FDs para uma configuração específica.

§ 2º

O acúmulo de quilometragem será realizado conforme Norma ABNT NBR 14008, no ciclo AMA, com combustível comercial e os ensaios comprobatórios com combustível padrão.

§ 3º

Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação da licença para uso da configuração de ciclomotores, motociclos e similares - LCM para o ano seguinte, superando o limite de dez mil unidades por ano, admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de um ano, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação da LCM.