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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CONAMA nº 430 de 13 de Maio de 2011

Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. - Data da legislação: 13/05/2011 - Publicação DOU nº 92, de 16/05/2011, pág. 89

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Art. 20

O lançamento de efluentes efetuado por meio de emissários submarinos deve atender, após tratamento, aos padrões e condições de lançamento previstas nesta Resolução, aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura, e ao padrão de balneabilidade, de acordo com normas e legislação vigentes.

Parágrafo único

A disposição de efluentes por emissário submarino em desacordo com as condições e padrões de lançamento estabelecidos nesta Resolução poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 6 , sendo que o estudo ambiental definido no inciso III deverá conter no mínimo:

I

As condições e padrões específicos na entrada do emissário;

II

O estudo de dispersão na zona de mistura, com dois cenários:

a

primeiro cenário: atendimento aos valores preconizados na Tabela I desta Resolução;

b

segundo cenário: condições e padrões propostos pelo empreendedor; e

III

Programa de monitoramento ambiental. Seção III Das Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários