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Artigo 16, Inciso I, Alínea a da Resolução CONAMA nº 430 de 13 de Maio de 2011

Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. - Data da legislação: 13/05/2011 - Publicação DOU nº 92, de 16/05/2011, pág. 89

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Art. 16

Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

I

condições de lançamento de efluentes:

a

pH entre 5 a 9;

b

temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;

c

materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff . Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

d

regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;

e

óleos e graxas: 1. óleos minerais: até 20 mg/L; 2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;

f

ausência de materiais flutuantes; e

g

Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção mínima de 60% de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor;

II

Padrões de lançamento de efluentes: TABELA I Parâmetros inorgânicos Valores máximos Arsênio total 0,5 mg/L As Bário total 5,0 mg/L Ba Boro total (Não se aplica para o lançamento em águas salinas) 5,0 mg/L B Cádmio total 0,2 mg/L Cd Chumbo total 0,5 mg/L Pb Cianeto total 1,0 mg/L CN Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) 0,2 mg/L CN Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu Cromo hexavalente 0,1 mg/L Cr+6 Cromo trivalente 1,0 mg/L Cr+3 Estanho total 4,0 mg/L Sn Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe Fluoreto total 10,0 mg/L F Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn Mercúrio total 0,01 mg/L Hg Níquel total 2,0 mg/L Ni Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N Prata total 0,1 mg/L Ag Selênio total 0,30 mg/L Se Sulfeto 1,0 mg/L S Zinco total 5,0 mg/L Zn Parâmetros Orgânicos Valores máximos Benzeno 1,2 mg/L Clorofórmio 1,0 mg/L Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2cis + 1,2 trans) 1,0 mg/L Estireno 0,07 mg/L Etilbenzeno 0,84 mg/L fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C6H5OH Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L Tricloroeteno 1,0 mg/L Tolueno 1,2 mg/L Xileno 1,6 mg/L

§ 1º

Os efluentes oriundos de sistemas de disposição final de resíduos sólidos de qualquer origem devem atender às condições e padrões definidos neste artigo.

§ 2º

Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários devem atender às condições e padrões específicos definidos na Seção III desta Resolução. § 3 Os efluentes oriundos de serviços de saúde estarão sujeitos às exigências estabelecidas na Seção III desta Resolução, desde que atendidas as normas sanitárias específicas vigentes, podendo:

I

- ser lançados em rede coletora de esgotos sanitários conectada a estação de tratamento, atendendo às normas e diretrizes da operadora do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitários; e

II

ser lançados diretamente após tratamento especial.