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Artigo 6º, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 429 de 28 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs - Data da legislação: 28/02/2011 - Publicação DOU n° 43, de 02/03/2011, pág. 76

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Art. 6º

As atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme previsto no Código Florestal, poderão ser aplicadas na recuperação de APPs, desde que observados:

I

o preparo do solo e controle da erosão quando necessário;

II

a recomposição e manutenção da fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo;

III

a limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;

IV

a não utilização e controle de espécies ruderais e exóticas invasoras;

V

a restrição do uso da área para pastejo de animais domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA Nº 369/06;

VI

a consorciação com espécies agrícolas de cultivos anuais;

VII

a consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas à produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo fibras, folhas, frutos ou sementes;

VIII

a manutenção das mudas estabelecidas, plantadas e/ou germinadas, mediante coroamento, controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e cercamento ou isolamento da área, quando necessário.