Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 429 de 28 de Fevereiro de 2011
Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs - Data da legislação: 28/02/2011 - Publicação DOU n° 43, de 02/03/2011, pág. 76
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I
proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
II
adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação;
III
adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV
adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V
prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;
VI
adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
Parágrafo único
Para os fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.