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Artigo 4º, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 429 de 28 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs - Data da legislação: 28/02/2011 - Publicação DOU n° 43, de 02/03/2011, pág. 76

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Art. 4º

A recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:

I

proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;

II

adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação;

III

adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;

IV

adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;

V

prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;

VI

adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.

Parágrafo único

Para os fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.